Desde 2016, a AMBEP vem acompanhando o desenrolar do Plano de Equacionamento da Petros. Da mesma forma, segue atenta ao andamento e às consequências da Ação Civil Pública principal, em trâmite desde 8 de fevereiro na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como o recurso de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo ativo) que corre em segunda instância, também na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Reforçando esse compromisso, no dia 18 de abril, o Vice-presidente, Julio Guedes da Conceição, o Diretor financeiro, Mário Luiz Patrício Pereira, ambos da AMBEP, e os Srs. Sérgio Salgado e Velocino Tonietto, sócios da AMBEP, visitaram o escritório da Santoro Advogados, em Brasília. Na ocasião, foi possível levantar vários questionamentos e dúvidas dos associados que podem ser conferidos agora na íntegra: 1 – Com a separação de massas e a existência de dois PPSPs – um para repactuados e outro para não repactuados – como ficará a presente ação? Não caberia uma ação suspendendo o PED até que sejam aprovados PED específicos para cada plano? Não, pois a ação questiona o déficit ocorrido em 31/12/2015 (terceiro sequencial) e as causas que contribuíram para ele. A separação de massas é posterior à ação, que foi definida em 14/2/2018. 2 – Haveria alguma forma de interpelar judicialmente a Petros para que se torne uma assistente de acusação na Greenfield, tipo uma Notificação Judicial ou algum instrumento mais adequado? A informação que temos é que a Petros mantém estreito contato com o Ministério Público Federal (MPF), para onde está encaminhando o resultado das diversas comissões apuradoras internas. Isso já foi informado pelo próprio MPF aos representantes da AMBEP em reuniões que já ocorreram anteriormente e tornadas públicas. 3 – Qual a razão de se ter utilizado um valor elevado para a ação, ficando discrepante de ações similares movida por outros escritórios? Quais as vantagens e desvantagens desta estratégia? O valor da causa atribuído a toda e qualquer ação judicial é realizado em estrito cumprimento dos dispositivos legais que regem a matéria e não a critério dos advogados ou, tampouco, das partes. De modo que foi observada na ação o estabelecido no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, considerando-se valores dentro da realidade do que se questiona. É uma Ação Civil Pública (ACP), na qual o autor está isento de despesas processuais, incluindo os honorários de sucumbência, de acordo com o que dispõe o art. 18 do CPC. Quanto aos réus, uma vez sucumbentes, deverão arcar com os ônus sucumbenciais. Contudo, o valor a ser pago é arbitrado pelo juiz, que não necessariamente irá se vincular ao valor da causa, pois esses valores devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 – Muitos associados da AMBEP estão associados a outras entidades que pedem o equacionamento pelo valor mínimo sem questionar a gestão temerária e eventuais desvios como a ação da AMBEP. Essa participação em outras ações não implica na aceitação tácita de que o déficit apresentado pela PETROS está correto, com exceção de ter sido calculado pelo máximo? Com isto não poderia anular eventuais decisões favoráveis obtidas pela AMBEP na sua ação para estes associados? Há neste instante dezenas de ações com pedidos iniciais mais diferenciados possíveis, em Tribunais Estaduais em grande maioria, senão em sua quase totalidade. As decisões até aqui tomadas vêm causando desconforto geral pela surpresa que vêm causando aos não atingidos ou aos que acreditavam ser atingidos por decisões favoráveis e ficaram de fora desse resultado. Há nova interpretação do alcance dessas decisões e isso vem sendo obedecido rigorosamente pelos juízes que as decidem, bem como pela Petros. A ação da AMBEP foi apresentada na Justiça Federal, de modo que seus resultados venham a alcançar os que dela participam em todo o território nacional. Analisando a fundo a fundamentação de cada uma das ações, realmente, se verifica que a discussão apenas acerca dos critérios utilizados na elaboração do equacionamento acarretaria em uma aceitação tácita de que o déficit estaria correto, devendo apenas ser corrigidos eventuais irregularidades na realização do equacionamento. Contudo, como o associado não é o autor das ações, é improvável que essa interpretação seja feita no intuito de excluí-lo do alcance das decisões proferidas na ação da AMBEP. Mas esse é mais um motivo pelo qual o escritório não achou viável a realização de pedido de atuação, como litisconsorte em outras ações. 5 – Não caberia uma ação da AMBEP solicitando a suspensão dos descontos para seus associados, considerando que existem grupos que não estão contribuindo com o equacionamento por força de liminares que inviabilizam o PED atual? O fato de que existem grupos que não estão contribuindo em virtude de decisões liminares já deferidas pode reforçar a fundamentação do pedido de concessão da liminar na ação da AMBEP (o escritório, inclusive, está providenciando uma manifestação na qual anexa a relação de liminares já concedidas), o que pode auxiliar no deferimento da medida. Mas decisões favoráveis de juízos diversos não vinculam os demais juízos a procederem da mesma forma. Por esse motivo é que essa ação sugerida seria inviável, pois é carente de fundamentação jurídica. 6 – O julgamento da ação da AMBEP, conforme foi colocado, não dependerá das finalizações das investigações na operação Greenfield e outras? Não necessariamente, pois dependerá de designação de peritos, atuariais e técnicos em investimentos. As investigações na Operação certamente produzirão provas que deverão ser requisitadas e usadas. 7 – Qual seria a viabilidade de ter uma ação judicial para que a Receita Federal não tribute como rendimento o valor descontado a título de “Contribuição Extraordinária PPSP 2015”, abatendo assim este valor dos rendimentos e benefícios dos associados? É possível ingressar em juízo pleiteando a dedução, nos termos em que for reconhecido pelo TRF4 e confirmado pelo STF. Contudo, por se tratar de direito individual homogêneo e nem todos os associados se encontrarem na mesma situação (visto que alguns são participantes e outros são assistidos), o ajuizamento de ação pela associação