Em reunião realizada durante o 31º Encontro de Representantes, no Rio de Janeiro, os advogados da Santoro Advogados esclareceram pontos importantes sobre a Ação Civil Pública impetrada pela AMBEP sobre o Plano de Equacionamento da Petros. Vale lembrar que a AMBEP segue aguardando a decisão judicial do recurso de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo ativo) na segunda instância. O escritório de advocacia Santoro Advogados entrou com esse recurso, no dia 27 de fevereiro, contra a decisão proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a liminar pleiteada no dia 14 de fevereiro, em primeira instância. O novo recurso foi registrado com o nº 1005320-19.2018.4.01.0000. Acompanhe em nosso site e em nossos informativos o andamento desse processo. Confira as principais questões debatidas durante o encontro: Objeto da ação da AMBEP x demais ações pelo Brasil Com a aprovação final do plano de equacionamento, em 30.1.2018, e a informação de que seria implementado a partir de março/2018, foi ajuizada a ação civil pública no dia 8.2.2018 na Justiça Federal do Distrito Federal, contra: a Petros (obrigações de fazer), a Petrobrás e Petrobrás Distribuidora, os administradores e os beneficiários dos investimentos realizados em prejuízo do patrimônio dos planos da entidade (estes obrigações de dar, consistentes na assunção, na extensão própria, de responsabilidades financeiras a título de indenização por danos causados). O objeto principal da ação é identificar as circunstâncias e atribuir responsabilidades às diversas pessoas envolvidas na realização de investimentos da Petros que culminaram no déficit e na consequente aprovação do plano de equacionamento, cuja responsabilidade não pode ser atribuída aos participantes e assistidos, porque não decorrentes de insucessos conjunturais de mercado, mas de gestão temerária, quando não fraudulenta, ou de política de recursos humanos da patrocinadora. Nesse aspecto, é importante esclarecer que a ação ajuizada, como já informado, visa impugnar as premissas financeiras que originaram o déficit e não os critérios utilizados na elaboração do plano de equacionamento, o que a diferencia de algumas das ações em que houve a concessão da liminar. Concessão de liminar O pedido liminar (ou seja, a medida pretendida antes mesmo da citação da parte contrária) compreendeu, dentre outros, o requerimento de que se interrompesse até o julgamento final da ação a implementação do plano de equacionamento de déficit da PETROS (assim como dos outros que virão, se for o caso, nos próximos anos, originados nos mesmos fatos discutidos na presente ação), isso na parcela atinente à cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos, não da patrocinadora, impedindo que sejam cobrados dos participantes (mediante aumento ou criação e cobrança de contribuições) e dos assistidos (mediante descontos ou criação e cobrança de contribuições) verbas que não são por eles devidas. Contudo, em uma análise bastante superficial, o juízo da 4ª Vara Federal indeferiu a liminar pretendida sob o único fundamento de que a matéria seria complexa, o que culminou na interposição, pela AMBEP, do recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região pretendo a reforma da decisão, o qual ainda não foi apreciado pelo Desembargador relator. O escritório tem diligenciado diariamente no intuito de obter a decisão o quanto antes, mas como a apreciação depende exclusivamente do Judiciário, não é possível ter uma previsão de quando será proferida ou em que sentido se dará a decisão. Desse modo, após avaliar cuidadosamente a possibilidade de adoção de medidas alternativas, concluímos que a estratégia adotada até o momento continua sendo a mais adequada no intuito de garantir não apenas um provimento imediato e seletivo no que tange ao seu alcance (abrangendo apenas associados específicos), mas sim, uma medida efetiva, sustentável e, principalmente, que garanta, ao final, o real objetivo buscado por todos os associados: a definitiva não atribuição aos participantes e assistidos das parcelas do déficit que não condizem com o equacionamento de forma igualitária (em virtude do reconhecimento da prática de atos ilegais e/ou negligentes dos ex-gestores). Vale ressaltar, por fim, que o recurso de agravo de instrumento interposto pela AMBEP em face da decisão que indeferiu a liminar não impede que a ação principal continue com seu curso normal, pois não houve qualquer decisão no sentido de suspender a ação principal até o julgamento de recurso. Assim, independentemente da marcha processual do agravo no TRF da 1ª Região, a ação principal segue seu trâmite e os próximos passos se darão no sentido de citar os réus, para que apresentem suas respectivas respostas. Jurisdição da Ação Na ação civil pública já ajuizada, a Caixa Econômica Federal (na qualidade de instituição administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES SONDAS – FIP SONDAS) integra o polo passivo da demanda, o que atraiu a competência da Justiça Federal, permitindo que a ação fosse ajuizada no Distrito Federal. Contrariamente, o ajuizamento de qualquer medida em face tão somente da PETROS e da PETROBRÁS deverá ser necessariamente realizado na justiça estadual. Nesse aspecto, como ocorreu nas ações ajuizadas por outras entidades, qualquer decisão porventura favorável obtida na ação abrangerá tão somente os que já eram associados antes do ajuizamento da ação (cujos nomes constaram da lista constante da inicial) e que residem na área de jurisdição do órgão julgador, de acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) No caso da ação civil pública ajuizada pela AMBEP, como já esclarecido, como ela tramita na Justiça Federal do Distrito Federal, que tem jurisdição nacional, conforme jurisprudência do STJ, todos os associados antes do ajuizamento da ação (cujos nomes constaram da lista constante da inicial, ou seja, aqueles que apresentaram as autorizações individuais dentro do prazo determinado