Pesquisar

STJ decide que planos de saúde devem pagar despesas de acompanhante de idoso

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas – diárias e refeições – dos acompanhantes de pacientes idosos internados. A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio.

A decisão teve como base uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que determina que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, e o artigo 16 do Estatuto do Idoso, que diz que cabe à unidade hospitalar ‘criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências’.

O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde. Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.

O Tribunal de Justiça do Rio manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Em seu recurso, o hospital alegou que ‘a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida’, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.

Vale destacar que a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.

No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, ‘embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003’.